Artigo 130, Parágrafo 6, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O imposto sobre vendas e consignações, devido pelos comerciantes e industriais, será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria, ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência, representante ou consignatário.
§ 1º
– Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo autorização da Diretoria da Receita, para recolhimento em outra localidade.
§ 2º
– Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.
§ 3º
– O ambulante pagará o imposto em cada município em que exercer atividade comercial.
§ 4º
– O imposto devido pelos produtores associados de Cooperativas de Produção será recolhido à Coletoria onde estiver sediada a entidade.
§ 5º
– Nas remessas a Armazéns Gerais ou Depósitos, com autorização de venda, o imposto será recolhido onde a mercadoria foi armazenada ou depositada.
§ 6º
– Nas vendas efetuadas para o estrangeiro, o imposto deverá ser recolhido:
a
à exatoria de município da situação do estabelecimento vendedor, obedecido o disposto no item VIII, art. 129.
b
à repartição mineira existente no local de embarque, no ato da entrega da guia de exportação, sobre a diferença entre o valor constante dos documentos emitidos pelo vendedor e o preço efetivo da venda.
§ 7º
– Quando não houver repartição mineira no local da exportação, o imposto será recolhido na exatoria estadual da inscrição do exportador.