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Artigo 130, Parágrafo 6, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 130

– O imposto sobre vendas e consignações, devido pelos comerciantes e industriais, será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria, ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência, representante ou consignatário.

§ 1º

– Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo autorização da Diretoria da Receita, para recolhimento em outra localidade.

§ 2º

– Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 3º

– O ambulante pagará o imposto em cada município em que exercer atividade comercial.

§ 4º

– O imposto devido pelos produtores associados de Cooperativas de Produção será recolhido à Coletoria onde estiver sediada a entidade.

§ 5º

– Nas remessas a Armazéns Gerais ou Depósitos, com autorização de venda, o imposto será recolhido onde a mercadoria foi armazenada ou depositada.

§ 6º

– Nas vendas efetuadas para o estrangeiro, o imposto deverá ser recolhido:

a

à exatoria de município da situação do estabelecimento vendedor, obedecido o disposto no item VIII, art. 129.

b

à repartição mineira existente no local de embarque, no ato da entrega da guia de exportação, sobre a diferença entre o valor constante dos documentos emitidos pelo vendedor e o preço efetivo da venda.

§ 7º

– Quando não houver repartição mineira no local da exportação, o imposto será recolhido na exatoria estadual da inscrição do exportador.

Art. 130, §6º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961