JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 200

– Aquele que efetuar operações tributáveis ou não que impliquem em movimentação de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado, é obrigado a acobertar o transporte por "Guia de Fiscalização", que lhe será fornecida pela Coletoria.

§ 1º

– Poderá ser fornecido um caderno de "Guia de Fiscalização" a industriais e comerciantes atacadistas ou àqueles que comprovarem a necessidade de movimentação habitual de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado.

§ 2º

– Em caso de necessidade comprovada, os Delegados Fiscais poderão autorizar a venda de mais de um caderno ao industrial ou comerciante atacadista.

§ 3º

– A Coletoria não fornecerá novo caderno, sem que seja feita a exibição do anteriormente adquirido, que depois da necessária conferência, voltará a posse do contribuinte, para mantê-lo conservado no estabelecimento, juntamente com os demais livros e documentos fiscais. Verificando-se falta de vias de guias, ou outras irregularidades, o coletor solicitará a imediata intervenção de um funcionário fiscal, para apuração da ocorrência e aplicação do disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º

– Qualquer irregularidade no preenchimento e utilização da "Guia de Fiscalização" acarretará ao contribuinte a suspensão do fornecimento de caderno, passando a emissão a ser feita diretamente pelas Coletorias, mediante o pagamento prévio dos tributos.

Art. 200, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961