Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 343
– A Taxa deverá ser paga antes da prática do ato ou na assinatura do papel.
– A Taxa deverá ser paga antes da prática do ato ou na assinatura do papel.