Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O valor da carga só poderá ser igual a um número inteiro de milhar de cruzeiros, nunca inferior a dez mil cruzeiros, nunca inferior a dez mil cruzeiros, observado o disposto no § 1.º do art. 140. As cargas serão feitas, na Capital, através da Contadoria Geral do Estado e, no interior, por funcionário designado por aquele órgão mediante lançamento no livro respectivo do montante das mesmas cargas, bem como das quantias existentes no contador de crédito e totalizador.
Parágrafo único
– Caberão ao possuidor da máquina, do interior do Estado, as despesas verificadas com o funcionário para abertura de novas cargas.