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Artigo 243, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 243

– A duplicata, além de seus elementos essenciais, deverá conter a seguinte declaração: "o imposto sobre vendas e consignações será por verba, nos termos da Lei n.º 1.858 , de 29/12/58, declaração que poderá ser impressa ou aposta por carimbo".

Parágrafo único

– As duplicatas, referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas de seu pagamento neste Estado, deverão indicar o dispositivo legal que concedeu a dispensa do tributo.

Art. 243, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961