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Artigo 211, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 211

– O prazo de validade da "Guia de Fiscalização" como documento hábil para acobertar o transporte de produto ou mercadoria será:

I

De dez (10) dias, quando se tratar de mercadoria ou produto a ser transportado por estrada de rodagem ou de ferro, por via fluvial ou aérea;

II

Quando se tratar de condução de semoventes:

a

de 15 dias, para um percurso de até 150 quilômetros;

b

de 25 dias, para percurso de mais de 150 quilômetros até 300 quilômetros;

c

de 40 dias, para percurso superior a 300 quilômetros.

§ 1º

– Quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado, será fixado novo prazo de validade da "guia" de acordo com as circunstâncias e a critério da fiscalização.

§ 2º

– A revalidação do prazo das guias de fiscalização, prevista no parágrafo primeiro, poderá ser feita pelas Delegacias Fiscais, pelas Coletorias, pelos Grupos Volantes e pelos Postos de Fiscalização, com observância das seguintes normas:

a

comprovação da existência de motivo justificado, tais como: interrupção do tráfego, avaria no veículo e todos os demais casos fortuitos ou de evidente força maior e de fácil verificação;

b

demonstração de que a guia está regularmente preenchida e de que o transportador satisfez todas as exigências legais;

c

fixação do novo prazo para o tempo estritamente necessário, observados os limites máximos deste artigo.

Art. 211, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961