JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal.

Parágrafo único

– O valor das matas ou das benfeitorias não incluirá no cálculo do imposto.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961