Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal.
Parágrafo único
– O valor das matas ou das benfeitorias não incluirá no cálculo do imposto.