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Artigo 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 358

– Será apreendido, mediante lavratura de auto de infração, o café transportado sem guia, retendo-se tantas sacas quantas bastem para a cobertura do débito, quando o infrator não se prontificar a regularizar imediatamente a situação.

Art. 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961