Artigo 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 358
– Será apreendido, mediante lavratura de auto de infração, o café transportado sem guia, retendo-se tantas sacas quantas bastem para a cobertura do débito, quando o infrator não se prontificar a regularizar imediatamente a situação.