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Artigo 171, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 171

– Solidariamente com o vendedor é responsável pelo imposto, caso o seu pagamento não tenha sido feito ou comprovado:

I

o comprador;

II

o destinatário;

III

o sucessor;

IV

o depositário, ainda que Armazém Geral;

V

a empresa transportadora ou o condutor;

VI

aquele em poder do qual for encontrado o produto ou mercadoria.

Art. 171, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961