JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 281

– Em relação ao minério utilizado em indústria do próprio minerador, situado no local da jazida, ou mina, o imposto deverá ser pago mensalmente, até o décimo dia útil da cada mês, quanto a produção do mês anterior.

Art. 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961