Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 281
– Em relação ao minério utilizado em indústria do próprio minerador, situado no local da jazida, ou mina, o imposto deverá ser pago mensalmente, até o décimo dia útil da cada mês, quanto a produção do mês anterior.