Artigo 380 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 380
– A falta de pagamento da taxa no prazo marcado sujeitará o ocupante à multa de 20%.
– A falta de pagamento da taxa no prazo marcado sujeitará o ocupante à multa de 20%.