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Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 272

– Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Capítulo e sujeitos ao visto prévio do Fisco, na vigência do Regime Especial, as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação de vendas, os contribuintes se comunicarão com as repartições arrecadadoras competentes, a fim de que, por intermédio dessas repartições, seja regularizado o material ou determinada a maneira como o proprietário contribuinte providenciará essa regularização.

Parágrafo único

– De toda comunicação dar-se-á recibo ao contribuinte, assim como instrução por escrito, das providências que deverá tomar.

Art. 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961