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Artigo 305, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 305

– A Taxa Rodoviária será exigida de acordo com a seguinte tabela:

I

Veículo de passageiros, a motor, com até 5 lugares, particular ou de aluguel:

a

até 4 cilindros – Cr$ 500,00;

b

de mais de 4 até 6 cilindros – Cr$ 1.000,00;

c

de mais de 6 cilindros – Cr$ 1.500,00;

II

Veículo de transporte coletivo, a motor, incluídos os de tipo misto ou reversível para carga a passageiros:

a

até 20 lugares – Cr$ 1.500,00;

b

de mais de 20 até 30 lugares – Cr$ 2.000,00;

c

de mais de 30 até 40 lugares – Cr$ 2.500,00;

d

de mais de 40 lugares – Cr$ 3.000,00;

III

Motocicletas e motonetas, excluídas as bicicletas com motor adaptado – Cr$ 500,00;

IV

Veículo de carga, a motor:

a

com capacidade até 1.500 quilos – Cr$ 500,00;

b

de mais de 1.500 até 3.000 quilos – Cr$ 1.500,00;

c

de mais de 3.000 até 6.000 quilos – Cr$ 2.000,00;

d

de mais de 6.000 até 9.000 quilos – Cr$ 2.500,00;

e

de mais de 9.000 até 12.000 quilos – Cr$ 3.000,00;

f

de mais de 12.000 até 18.000 quilos – Cr$ 4.500,00;

g

de mais de 18.000 quilos – Cr$ 6.000,00;

h

veículos só de tração, para carga (cavalos mecânicos) sem reboque e tratores – Cr$ 2.000,00;

V

Carros-reboque, excluídas as carretas para transporte de madeira, 50% da contribuição devida por veículo de carga de igual capacidade;

VI

Trator utilizado para fins industriais ou agrícolas que não o transporte de carga, quando transitar pela via pública – Cr$ 500,00.

Art. 305, IV, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961