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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 123

– A isenção a que se refere o n. XV do art. 118 será reconhecida com a observância das seguintes normas:

I

Manutenção no estabelecimento de escrituração separada para as vendas sujeitas ao imposto;

II

Emissão de "Nota Fiscal", em talonários separados, para as vendas sujeitas e isentas.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961