Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A isenção a que se refere o n. XV do art. 118 será reconhecida com a observância das seguintes normas:
I
Manutenção no estabelecimento de escrituração separada para as vendas sujeitas ao imposto;
II
Emissão de "Nota Fiscal", em talonários separados, para as vendas sujeitas e isentas.