Artigo 429, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 429
– O imposto sobre vendas e consignações, além de ser arrecadado pelas Coletorias, será ainda recolhido:
I
Pelas Estradas de Ferro, com as quais o Estado mantenha convênio;
II
Pelos Postos de Fiscalização internos ou de Fronteira;
III
Pela fiscalização volante;
IV
Pela fiscalização permanente, quando interceptar o trânsito de mercadorias ou produtos;
V
Pelas Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória e na Bahia.