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Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 337

– Incorrerá na multa de 20%, o contribuinte lançado que não recolher a taxa nos prazos fixados neste Código.

Art. 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961