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Artigo 315, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 315

– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro de veículo, constando da ficha:

I

Nome e endereço do proprietário;

II

Marca do veículo e espécie, se de passageiros, de carga, misto ou conversível;

III

ano de fabricação e número de cilindros;

IV

capacidade (tonelagem ou número de passageiros);

V

categoria (particular ou aluguel);

VI

número do motor e número da placa;

VII

nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;

VIII

local para anotar a baixa, por motivo de retirada da circulação ou mudança de domicílio;

IX

local para anotar nome, endereço e quitação do comprador em nova transferência;

X

colunas para anotar número e data dos conhecimentos da taxa rodoviária em cada ano.

Art. 315, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961