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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 42

– A inobservância das determinações constantes dos artigos 32 a 40 deste Código por parte de magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça dará lugar a multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, cuja imposição será promovida com obediência ao que determina a Lei número 614, de 4 de setembro de 1950.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961