Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A inobservância das determinações constantes dos artigos 32 a 40 deste Código por parte de magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça dará lugar a multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, cuja imposição será promovida com obediência ao que determina a Lei número 614, de 4 de setembro de 1950.