Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 265
– Os blocos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensais", ou o que for destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.
Parágrafo único
– Em casos especiais, por determinação do Delegado Fiscal, serão previamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas de cadernos.