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Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 265

– Os blocos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensais", ou o que for destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.

Parágrafo único

– Em casos especiais, por determinação do Delegado Fiscal, serão previamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas de cadernos.

Art. 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961