JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– A restituição do imposto se fará mediante requerimento do interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de quitação para com o fisco.

§ 1º

– O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto ou pela Secretaria das Finanças, se dela se encontrarem os necessários documentos.

§ 2º

– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961