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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 221

– A "Guia de Trânsito" será de dois modelos, sendo um destinado a acobertar mercadorias ou produtos em geral, e outro usado, exclusivamente, para acobertar o transporte de gado.

§ 1º

– A "Guia" será extraída em três vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo a primeira acompanhar a mercadoria ou produto até o Posto de Fiscalização em que deve se verificar a saída, ou estação de embarque, em Minas Gerais, quando será recolhida por um funcionário para ser, imediatamente, enviada à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado o Posto de Fiscalização expedidor.

§ 2º

– A segunda via deverá ser encaminhada à mesma Delegacia Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, ou seja, à que estiver subordinado o Posto de Fiscalização.

§ 3º

– A terceira via, indestacável do caderno, ficará fazendo parte integrante do arquivo do Posto expedidor.

§ 4º

– Verificada a regularidade do trânsito e saída das mercadorias e produtos, a Delegacia Fiscal, a que se referem os parágrafos anteriores anexará a 1ª à 2ª via arquivando-as.

§ 5º

– Ultrapassado o prazo marcado para o trânsito, não se verificando a transposição da fronteira, a autoridade fiscal, em poder da qual se encontra a segunda via, providenciará as diligências necessárias para ser responsabilizado o transportador.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961