Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 221
– A "Guia de Trânsito" será de dois modelos, sendo um destinado a acobertar mercadorias ou produtos em geral, e outro usado, exclusivamente, para acobertar o transporte de gado.
§ 1º
– A "Guia" será extraída em três vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo a primeira acompanhar a mercadoria ou produto até o Posto de Fiscalização em que deve se verificar a saída, ou estação de embarque, em Minas Gerais, quando será recolhida por um funcionário para ser, imediatamente, enviada à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado o Posto de Fiscalização expedidor.
§ 2º
– A segunda via deverá ser encaminhada à mesma Delegacia Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, ou seja, à que estiver subordinado o Posto de Fiscalização.
§ 3º
– A terceira via, indestacável do caderno, ficará fazendo parte integrante do arquivo do Posto expedidor.
§ 4º
– Verificada a regularidade do trânsito e saída das mercadorias e produtos, a Delegacia Fiscal, a que se referem os parágrafos anteriores anexará a 1ª à 2ª via arquivando-as.
§ 5º
– Ultrapassado o prazo marcado para o trânsito, não se verificando a transposição da fronteira, a autoridade fiscal, em poder da qual se encontra a segunda via, providenciará as diligências necessárias para ser responsabilizado o transportador.