Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Para o julgamento das causas de divisão e demarcação de terras particulares será exigida, apenas dos promoventes ou requerentes, a prova de pagamento do imposto territorial devido até o último exercício anterior à sentença.
Parágrafo único
– Decidida em definitivo a divisão ou demarcação, não serão extraídos, dos respectivos autos, documentos ou certidões de qualquer natureza em favor dos demais condôminos, sem a prova, por parte destes, de achar-se pago o imposto até o último exercício em que se tornou devido.