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Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 356

– As remessas de produtores para Cooperativa e desta para outro destino serão acobertadas apenas pela guia de fiscalização.

Parágrafo único

– Nos casos desde artigo deverá constar da guia a observação de que a taxa será paga pela Cooperativa juntamente com os demais tributos devidos na operação.

Art. 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961