Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 356
– As remessas de produtores para Cooperativa e desta para outro destino serão acobertadas apenas pela guia de fiscalização.
Parágrafo único
– Nos casos desde artigo deverá constar da guia a observação de que a taxa será paga pela Cooperativa juntamente com os demais tributos devidos na operação.