JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 81

– Incide o imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis", nas sucessões hereditárias ou testamentárias mesmo que abertas em outro Estado ou no estrangeiro, em razão da transferência:

I

De bens corpóreos imóveis, móveis e semoventes situados ou existentes no Estado;

II

De bens incorpóreos, cujos valores sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários no território do Estado.

Art. 81, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961