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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 239

– O comerciante ou industrial que realizar venda fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, e emissão de notas no ato da operação, por meio de preposto, fornecerá a este um documento comprobatório de sua qualidade, que deverá ser autenticado pela repartição fiscal.

§ 1º

– Se o veículo pertencer a própria empresa, tal fato deve ser declarado, fazendo-se em caso contrário, indicação dos característicos identificadores de cada veículo utilizado.

§ 2º

– A mercadoria transportada será acompanhada de manifesto de carga, em duas vias, pelo menos, do qual deverá constar a numeração dos talões de "Nota Fiscal" em poder do preposto, bem como o número do veículo utilizado.

§ 3º

– O manifesto de carga, numerado em ordem crescente, constará de uma relação discriminada, por espécie, quantidade, valor de todas as mercadorias transportadas.

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961