Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 342
– A falta de pagamento da Taxa de Expediente na forma prevista neste Código sujeitará o contribuinte à multa de 100%.
– A falta de pagamento da Taxa de Expediente na forma prevista neste Código sujeitará o contribuinte à multa de 100%.