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Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 342

– A falta de pagamento da Taxa de Expediente na forma prevista neste Código sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

Art. 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961