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Artigo 381, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 381

– As Taxas do Serviço de Trânsito incidirão sobre os atos abaixo relacionados, nas seguintes bases:

I

Exame de habilitação de motorista:

a

Amador – Cr$ 500,00;

b

Profissional – Cr$ 300,00;

c

Motociclista – Cr$ 300,00;

d

Repetição de exame – Cr$ 200,00;

e

Carroceiro – Cr$ 200,00.

II

Licença provisória para tráfego de veículo ou para exercício de atividade do condutor – Cr$ 200,00.

III

Vistoria de veículo para outros fins que não o licenciamento ou regularização anual – Cr$ 100,00.

IV

Licença para uso de placa de experiência – Cr$ 1.000,00.

V

Exame psicotécnico:

a

Para amador – Cr$ 300,00;

b

Para profissional – Cr$ 100,00.

Art. 381, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961