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Artigo 408, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 408

– As notificações, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 402, deverão obedecer ao modelo oficial anexo a este Código e conterão os seguintes elementos:

I

Nome completo do devedor e seu domicílio ou residência;

II

Origem da dívida, vale dizer, caracterização da infração cometida, da atividade, operação, fato gerador do tributo;

III

Natureza da dívida, ou seja, nomeação dos tributos e multas, com citação dos dispositivos legais que autorizem sua cobrança;

IV

Exercício a que se refere a dívida (declarar a data em que se cometeu a infração, exerceu a atividade ou praticou o ato gerador do tributo);

V

Indicação da Coletoria em que deve ser recolhido o débito;

VI

Citação dos dispositivos legais infringidos;

VII

Total devido, discriminado por tributo ou multa;

VIII

Abertura do prazo de vinte dias úteis, em que o notificado poderá apresentar reclamação;

IX

Se for o caso, esclarecimento sobre a redução de 50% nas multas de que gozará o contribuinte dentro de vinte dias, contados do recebimento da notificação;

X

Data, assinatura e cargo do funcionário notificante, que colocará, também, o seu nome à máquina ou em letras, tipo imprensa;

XI

Assinatura do contribuinte notificado ou de seu representante legal. No caso de recusa em assinar, o funcionário deverá testemunhar o fato por duas pessoas que tenham presenciado a entrega da 1.ª via da notificação ou anexar o respectivo A.R.

Art. 408, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961