JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 196

– Para fazer prova contra o contribuinte os livros fiscais podem ser apreendidos, lavrando-se o termo da ocorrência, que será anexada ao novo livro que o interessado fica obrigado a adotar.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961