Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 196
– Para fazer prova contra o contribuinte os livros fiscais podem ser apreendidos, lavrando-se o termo da ocorrência, que será anexada ao novo livro que o interessado fica obrigado a adotar.