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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 187

– O livro "Registro de Contratos de Construções ou Obras" será usado pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as referidas transações ou obras.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961