Artigo 387, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 387
– Estão isentos do pagamento da "Taxa de Assistência aos Médicos":
I
Os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;
II
Os atestados de saúde para fins escolares;
III
Os expedidos para fins eleitorais;
IV
Os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;
V
Os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes;
VI
Os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de gestação da empregada;
VII
Os expedidos para o fim de obtenção de emprego;
VIII
Os expedidos para efeito de prova perante a Justiça do Trabalho, quando a cargo do empregado.
Parágrafo único
– Os atestados a que se refere este artigo trarão declaração expressa dos fins a que se destinam.