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Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 192

– Todos os livros que compõe a escritura fiscal, confeccionados segundo modelos anexos a este Código, serão escriturados com o lançamento de todos os dados exigidos, e não poderão, sob pretexto algum, ser retirados do estabelecimento.

Parágrafo único

– Mediante comunicação escrita à Delegacia Fiscal, os livros poderão ser mantidos em local diverso da atividade, desde que o interessado se obrigue a fazê-los retornar ao estabelecimento, sempre que exigido pela Fiscalização.

Art. 192, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961