Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Uma vez concedida a "Portaria de Autorização", o Contador Geral do Estado fará entrega aos importadores, fabricantes ou representantes, mediante recibo e apresentação da mesma portaria, da máquina e da estampa respectiva, a fim de que façam eles, no mesmo ato, a montagem da estampa na presença do funcionário designado para assisti-la.
Parágrafo único
– Montada a estampa da máquina, e feitas as experiências necessárias, dará o representante um certificado de perfeito estado de funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.