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Artigo 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 384

– A "Taxa de Pesagem de Gado" será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo.

Art. 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961