Artigo 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 384
– A "Taxa de Pesagem de Gado" será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo.