Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As taxas do Estado dão as seguintes:
I
Rodoviárias;
II
De Assistência Hospitalar;
III
De Expediente;
IV
Judiciária;
V
Do Café;
VI
De Serviços de Recuperação Econômica;
VII
De Ocupação de Terras Devolutas;
VIII
Do Serviço de Trânsito;
IX
De Pesagem de Gado;
X
De Pedágio;
XI
De Assistência aos Médicos;
XII
De Fomento do Algodão;
XIII
De Serviço Contra o Fogo;
XIV
De Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino (Taxa de Biblioteca).