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Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 205

– Cada guia corresponderá a um despacho.

Parágrafo único

– No caso de redespacho, poderão ser extraídas tantas guias quantas forem necessárias, mencionando-se em cada uma delas o número das demais.

Art. 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961