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Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 407

– A Delegacia Fiscal deverá fazer o encaminhamento da 2.ª via da notificação, com todos os papéis sobre o assunto, ao Protocolo Geral da Secretaria, para processamento, no máximo até três dias subsequentes ao recebimento da informação da Coletoria.

Art. 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961