Artigo 178, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 178
– A escrituração do livro "Registro de Vendas à Vista", obedecerá às seguintes normas:
I
As vendas à vista serão escrituradas dia por dia, pela totalidade das operações dessa natureza constantes ou não e notas de vendas;
II
Os lançamentos desse livro serão somente por quinzena, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Vendas à Vista" para cada uma dessas espécies, ou escritura, um só livro em colunas destacadas.