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Artigo 178, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 178

– A escrituração do livro "Registro de Vendas à Vista", obedecerá às seguintes normas:

I

As vendas à vista serão escrituradas dia por dia, pela totalidade das operações dessa natureza constantes ou não e notas de vendas;

II

Os lançamentos desse livro serão somente por quinzena, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Vendas à Vista" para cada uma dessas espécies, ou escritura, um só livro em colunas destacadas.

Art. 178, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961