Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 425
– Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças, no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, independente de requerimento.