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Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 425

– Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças, no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, independente de requerimento.

Art. 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961