JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 235, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 235

– As "Notas Fiscais" deverão ser numeradas, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos uniformes de 50, no máximo, por série indicada com letras maiúsculas do alfabeto.

§ 1º

– Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada na série seguinte, obedecida a ordem alfabética.

§ 2º

– A emissão da "Nota Fiscal" será feita pela numeração crescente, de cada bloco, e este só será utilizado também pela numeração crescente, quando todos os demais, de numeração inferior, estejam simultaneamente em uso ou já esgotados.

§ 3º

– Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de notas.

§ 4º

– Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, etc. terá talonário próprio.

§ 5º

– Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado, poderá ser autorizado o uso de jogos soltos de documentos incluídas as notas faturas, desde que as primeiras vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.

§ 6º

– No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.

Art. 235, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961