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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 344

– A metade do produto da arrecadação de taxa de expediente do número XII, do artigo 339, será entregue diretamente pela Coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n.º 1.162, de 2 de dezembro de 1954.

Art. 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961