Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 344
– A metade do produto da arrecadação de taxa de expediente do número XII, do artigo 339, será entregue diretamente pela Coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n.º 1.162, de 2 de dezembro de 1954.