Artigo 212, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 212
– A "Ficha Rodoviária" é um documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro:
I
Quando emitida pelos Postos de Fiscalização de Fronteira, em troca de via, cópia ou documento equivalente ao manifesto de carga;
II
Quando emitida pelos Postos de Fiscalização internos ou pelos Grupos Volantes, em virtude de apreensão dos documentos originais;
III
Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes, no caso de cobrança de tributos e multas, por inexistência de guia de fiscalização ou por inexistência de nota fiscal no caso de transporte no mesmo distrito administrativo;
IV
Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca de Guia de Fiscalização que contenha a expressão "a ordem, ou a vender"; nesse caso deverá ser extraída, pelo comprador, a nota de compra, com observação das normas do Capítulo XII;
V
Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca da Guia de Fiscalização que consigne valor considerado irrisório.
§ 1º
– Na hipótese do item I, será extraída uma só "Ficha" para acobertar a carga de cada veículo.
§ 2º
– No caso do n. V não se fará nenhuma outra exigência, salvo se houver diferença quanto ao peso, quantidade e espécie.