Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 261
– Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que a Diretoria da Receita determinar, a observar regime especial de conformidade com o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicação da multa cabível na espécie.
Parágrafo único
– Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco ou criar embaraços à ação fiscal, poderá o Diretor da Receita determinar a adoção de outro sistema de controle a que se submeterá o mesmo contribuinte.