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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 155

– A cada documento estampado corresponderá um número de ordem gravado pela máquina, juntamente com a selagem do mesmo documento.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961