Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 155
– A cada documento estampado corresponderá um número de ordem gravado pela máquina, juntamente com a selagem do mesmo documento.
– A cada documento estampado corresponderá um número de ordem gravado pela máquina, juntamente com a selagem do mesmo documento.