Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O lançamento dos contribuintes do Imposto Territorial será feito:
I
Por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não inscrita;
II
No ato da arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";
III
À vista das estatísticas de transmissões "causa mortis", remetidas pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou à vista de formais de partilha apresentados pelos interessados;
IV
Em consequência de divisão de propriedade em comum, à vista da estatística remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feita por escritura;
V
Quando o proprietário imune do imposto nos termos do art. 9.º, número II, deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba, que, somada à anterior, ultrapasse à área de vinte hectares (20,00 ha.);
VI
Quando os terrenos a que se referem o art. 9.º, item I, letras "b" e "c", e itens II e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que determinaram o reconhecimento da imunidade ou isenção.