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Artigo 406 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 406

– Quando os documentos de que trata o item anterior forem remetidos pelo Correio, a repartição que os receber juntará à petição o envelope e mencionará o dia em que foram recebidos.

Art. 406 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961