Artigo 426, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 426
– É vedado acumular num só requerimento ou processo mais de uma reclamação, ou recursos interpostos de dois ou mais julgados, salvo se a comunicação se fundar na comunhão de interesse ou na afinidade questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único
– Os documentos necessários a duas ou mais reclamações, ou mais de um recurso não precisam ser reproduzidos ou certidão, bastando que o contribuinte indique o processo onde se achem.