Artigo 219, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 219
– O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir a "Ficha de Inscrição" ao vendedor, no ato da compra.
§ 1º
– Quando se tratar de produto a ser vendido, caso em que o comprador ainda não é conhecido , o produtor ou seu preposto é obrigado a conduzir a "Ficha de Inscrição" para ser exibida às autoridades fiscais, quando solicitada.
§ 2º
– O vendedor é obrigado a exigir do comprador a exibição da "Ficha de Inscrição".