Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 251
– A falta de pagamento do imposto sobre vendas e consignações e a inobservância das normas legais sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I
Falta de inscrição:
a
Cr$ 1.000,00 para os pequenos contribuintes;
b
Cr$ 2.500,00 para os demais.
II
Inexistência de livro fiscal, salvo se o contribuinte puder fazer a restauração da escrituração: Cr$ 5.000,00;
III
Não exibição de livros fiscais: Cr$ 5.000,00;
IV
Falta de declaração anual: Cr$ 10.000,00;
V
Transações não registradas ou registradas fora do prazo e falta de emissão de Notas Fiscais: 10% do valor da transação fixado em Cr$ 100,00 o mínimo da penalidade;
VI
Vício ou rasura na escrita fiscal:
a
se resultar prejuízo à Fazenda – Cr$ 5.000,00;
b
nos outros casos por rasura ou emenda – Cr$ 50,00;
VII
Falta de "Guia de Fiscalização" ou de "Nota Fiscal", que acoberte a mercadoria em trânsito, inclusive "Nota de Recebimento": Cr$ 5.000,00. A multa deste item será exigida do condutor, despachante ou transportador, independentemente da cobrança dos tributos devidos na espécie. Idêntica multa será aplicada aos que não atenderem aos pedidos de informações e às intimações fiscais.
VIII
Inobservância do artigo 242, e seus parágrafos: Cr$ 20.000,00 por infração.