Artigo 368, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 368
– Para a fiscalização dos recolhimentos da taxa deverão ser mantidos e escriturados, pelo contribuinte, os seguintes livros:
I
Registro de Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis;
II
Registro de Contrato de Construções ou de Obras;
III
Registro de Serviço, Obras e Consertos.
§ 1º
– Os livros referidos neste artigo serão adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações a que se destinam.
§ 2º
– Os documentos ou atos serão registrados nos mencionados livros, dentro de 10 dias da respectiva data ou ocorrência.